O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Tema 201 (RE 593.849/MG), que o contribuinte tem direito à restituição do ICMS-ST pago a maior quando o preço real da operação é inferior ao presumido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou esse entendimento no Tema 1191, afastando a exigência de comprovação do repasse do encargo financeiro.
Isso significa que empresas podem recuperar valores significativos pagos indevidamente, tanto pela via administrativa quanto judicial.
Entendendo a Substituição Tributária
O regime de substituição tributária para frente (ICMS-ST) antecipa o recolhimento do imposto com base em uma margem de valor presumida.
- Se o preço final for maior que o presumido, o Estado arrecada mais.
- Se o preço final for menor, o contribuinte paga imposto a maior.
Foi justamente nesse cenário que surgiram as principais teses de recuperação.
Decisões que consolidaram o direito
- STF – Tema 201 (RE 593.849/MG): Reconheceu o direito à restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior.
👉 Decisão no portal do STF - STJ – Tema 1191 (REsp 2.034.975, 2.034.977 e 2.035.550): Fixou que não se aplica o art. 166 do CTN, ou seja, o contribuinte não precisa provar que não repassou o encargo ao consumidor.
👉 Notícia oficial no STJ - STJ – Juízo de retratação (AR 3147/GO): Alinhou-se ao STF, reforçando a segurança jurídica e garantindo a restituição.
👉 Comentário técnico na Migalhas
Como recuperar os valores
- Via administrativa:
- Protocolar pedido de restituição ou compensação junto à Secretaria da Fazenda estadual.
- Utilizar notas fiscais e demonstrativos contábeis para comprovar a diferença.
- Via judicial:
- Ação de repetição de indébito ou mandado de segurança.
- Fundamentar com os precedentes do STF e STJ (Temas 201 e 1191).
- Documentação essencial:
- Notas fiscais de entrada e saída.
- Planilhas de apuração do ICMS-ST.
- Relatórios contábeis.
Conclusão
A restituição do ICMS-ST pago a maior é um direito consolidado. Empresas de setores como varejo, combustíveis, transportes e alimentos podem recuperar valores expressivos. O caminho pode ser administrativo ou judicial, sempre respaldado por jurisprudência firme.
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